Promulga o
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Federal da Alemanha sobre o Estatuto de Instituições Culturais e
seus Técnicos Enviados, firmado em Berlim, em 1o de junho
de 2005.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República Federal da Alemanha celebraram, em Berlim, em 1º de junho de 2005,
um Acordo sobre o Estatuto de Instituições Culturais e seus Técnicos Enviados;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do
Decreto Legislativo no 349, de 23 de dezembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor no plano jurídico externo, para
a República Federativa do Brasil em 12 de fevereiro de 2009, nos termos do
parágrafo 1o de seu Artigo 6;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o
Estatuto de Instituições Culturais e seus Técnicos Enviados, firmado em Berlim,
em 1o de junho de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim
como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de março de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.3.2012
ACORDO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE O ESTATUTO DE INSTITUIÇÕES CULTURAIS E SEUS TÉCNICOS ENVIADOS
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE O ESTATUTO DE INSTITUIÇÕES CULTURAIS E SEUS TÉCNICOS ENVIADOS
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
o Governo da República
Federal da Alemanha,
(doravante denominados
“Partes Contratantes”),
Convencidos de que a
cooperação cultural contribuirá significativamente para o entendimento entre os
dois povos,
Interessados em promover e
facilitar ainda mais a cooperação cultural entre ambos os países, com base na
reciprocidade, e
Com referência ao Acordo
Cultural celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República Federal da Alemanha em 9 de junho de 1969,
Acordaram em regular da
forma que segue o estatuto jurídico das instituições culturais e de seus
técnicos enviados para trabalhar no âmbito de programas de cooperação cultural
no território de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO 1
1.As disposições do
presente Acordo aplicam-se às instituições culturais financiadas por recursos
públicos de uma Parte Contratante no território da respectiva outra Parte
Contratante, bem como aos seus técnicos enviados para trabalhar no âmbito de
programas de cooperação cultural. Instituições culturais nos termos do presente
Acordo são institutos culturais, centros culturais ou outras instituições de
intercâmbio acadêmico, instituições de ensino superior, escolas de ensino geral
e profissionalizante, estabelecimentos de formação e aperfeiçoamento de
professores, de educação de adultos, de formação e reciclagem profissionais,
bibliotecas e salas de leitura.
2.Equiparam-se aos
técnicos enviados nos termos do presente Acordo os técnicos designados em missão
oficial pelas Partes Contratantes no âmbito da cooperação cultural entre ambos
os países nas áreas cultural, acadêmica, pedagógica ou desportiva, desde que
inexistam regulamentações específicas em outros Acordos das Partes
Contratantes.
ARTIGO 2
1.Os respectivos órgãos
competentes das Partes Contratantes concederão, a título gratuito, aos técnicos
titulares da nacionalidade do país que os enviar e aos seus familiares que com
eles residam, a requerimento dos mesmos, um visto de permanência no âmbito das
respectiva disposições legais e administrativas em vigor. Tal visto compreenderá
o direito a repetidas entradas e saídas do país anfitrião no âmbito de sua
vigência. Ele será concedido, nos termos da respectiva legislação nacional,
sendo possível sua prorrogação no país anfitrião, enquanto continuarem
preenchidos os requisitos para sua concessão. Antes da saída do país de origem,
deverá ser obtido o visto apropriado junto a uma representação diplomática ou
consular do país anfitrião.
2.Aos mencionados técnicos
enviados será concedida, através do visto de permanência, a autorização para
exercerem atividades nas instituições culturais.
ARTIGO 3
1.Baseadas no princípio da
reciprocidade, as Partes Contratantes concederão às instituições culturais
isenção de impostos de importação e reexportação de equipamentos e bens
necessários para suas atividades ou destinados a exposições (por exemplo,
aparelhos técnicos, material de divulgação, móveis, filmes expostos, material
didático, revistas, instrumentos musicais, meios audiovisuais, material visual
e de som), bem como veículos automotores para as atividades das instituições
culturais. Os bens importados com isenção de impostos só poderão ser alienados
no país anfitrião, a título oneroso ou gratuito, depois de pagos os respectivos
encargos ou depois de cumpridas as disposições vigentes no país anfitrião para a
alienação desses bens.
2.As Partes Contratantes concederão aos técnicos enviados
e seus familiares isenção de impostos de importação e reexportação de bens de
sua mudança (veículos automotores inclusos), contanto que estes tenham sido
usados no mínimo seis meses antes da mudança e importados no país anfitrião
dentro dos prazos nele vigentes após a constituição de residência regular no
mesmo. Bens de mudança importados com isenção de impostos somente poderão ser
alienados no país anfitrião, a título oneroso ou gratuito, depois de pagos os
respectivos encargos ou cumpridas outras disposições vigentes no mesmo.
ARTIGO 4
As
Partes Contratantes prestarão a assistência necessária à matrícula e
licenciamento dos veículos automotores das instituições culturais mencionadas no
Artigo 3 e técnicos mencionados no Artigo 1.
ARTIGO 5
O tratamento tributário
dos salários e outros proventos dos técnicos enviados reger-se-á pelos acordos
de bitributação vigentes entre as Partes Contratantes no tocante a impostos
sobre a renda e patrimônio, bem como pelas leis e outras normas em vigor.
ARTIGO 6
1.O
presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que as Partes
Contratantes tenham notificado uma à outra, por via diplomática, o cumprimento
dos requisitos da legislação nacional para a sua entrada em vigor, sendo
determinante a data da entrada da última notificação.
2.A vigência do Acordo
será idêntica à do Acordo Cultural celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha em 9 de junho
de 1969.
Feito em Berlim a 1º de
junho de 2005, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão,
fazendo ambos os textos igualmente fé.
__________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS Embaixador |
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA ROLF-DIETER SCHNELLE Vice-Diretor do Departamento Cultural do Ministério dos Negócios Estrangeiros |
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