quarta-feira, 7 de março de 2012

Estatuto de instituições culturais Brasil-Alemanha, DECRETO Nº 7.684

 
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Estatuto de Instituições Culturais e seus Técnicos Enviados, firmado em Berlim, em 1o de junho de 2005.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram, em Berlim, em 1º de junho de 2005, um Acordo sobre o Estatuto de Instituições Culturais e seus Técnicos Enviados; 
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 349, de 23 de dezembro de 2008; 
Considerando que o Acordo entrou em vigor no plano jurídico externo, para a República Federativa do Brasil em 12 de fevereiro de 2009, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 6; 
DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Estatuto de Instituições Culturais e seus Técnicos Enviados, firmado em Berlim, em 1o de junho de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de março de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2012  

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE O ESTATUTO DE INSTITUIÇÕES CULTURAIS E SEUS TÉCNICOS ENVIADOS
 
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Federal da Alemanha,
(doravante denominados “Partes Contratantes”), 
Convencidos de que a cooperação cultural contribuirá significativamente para o entendimento entre os dois povos, 
Interessados em promover e facilitar ainda mais a cooperação cultural entre ambos os países, com base na reciprocidade, e 
Com referência ao Acordo Cultural celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha em 9 de junho de 1969, 
Acordaram em regular da forma que segue o estatuto jurídico das instituições culturais e de seus técnicos enviados para trabalhar no âmbito de programas de cooperação cultural no território de cada uma das Partes Contratantes. 

ARTIGO 1 
1.As disposições do presente Acordo aplicam-se às instituições culturais financiadas por recursos públicos de uma Parte Contratante no território da respectiva outra Parte Contratante, bem como aos seus técnicos enviados para trabalhar no âmbito de programas de cooperação cultural. Instituições culturais nos termos do presente Acordo são institutos culturais, centros culturais ou outras instituições de intercâmbio acadêmico, instituições de ensino superior, escolas de ensino geral e profissionalizante, estabelecimentos de formação e aperfeiçoamento de professores, de educação de adultos, de formação e reciclagem profissionais, bibliotecas e salas de leitura.  
2.Equiparam-se aos técnicos enviados nos termos do presente Acordo os técnicos designados em missão oficial pelas Partes Contratantes no âmbito da cooperação cultural entre ambos os países nas áreas cultural, acadêmica, pedagógica ou desportiva, desde que inexistam regulamentações específicas em outros Acordos das Partes Contratantes. 

ARTIGO 2 
1.Os respectivos órgãos competentes das Partes Contratantes concederão, a título gratuito, aos técnicos titulares da nacionalidade do país que os enviar e aos seus familiares que com eles residam, a requerimento dos mesmos, um visto de permanência no âmbito das respectiva disposições legais e administrativas em vigor. Tal visto compreenderá o direito a repetidas entradas e saídas do país anfitrião no âmbito de sua vigência. Ele será concedido, nos termos da respectiva legislação nacional, sendo possível sua prorrogação no país anfitrião, enquanto continuarem preenchidos os requisitos para sua concessão. Antes da saída do país de origem, deverá ser obtido o visto apropriado junto a uma representação diplomática ou consular do país anfitrião. 
2.Aos mencionados técnicos enviados será concedida, através do visto de permanência, a autorização para exercerem atividades nas instituições culturais. 

ARTIGO 3 
1.Baseadas no princípio da reciprocidade, as Partes Contratantes concederão às instituições culturais isenção de impostos de importação e reexportação de equipamentos e bens necessários para suas atividades ou destinados a exposições (por exemplo, aparelhos técnicos, material de divulgação, móveis, filmes expostos, material didático, revistas, instrumentos musicais, meios audiovisuais, material visual e  de som), bem como veículos automotores para as atividades das instituições culturais. Os bens importados com isenção de impostos só poderão ser alienados no país anfitrião, a título oneroso ou gratuito, depois de pagos os respectivos encargos ou depois de cumpridas as disposições vigentes no país anfitrião para a alienação desses bens. 
2.As Partes Contratantes concederão aos técnicos enviados e seus familiares isenção de impostos de importação e reexportação de bens de sua mudança  (veículos automotores inclusos), contanto que estes tenham sido usados no mínimo seis meses antes da mudança e importados no país anfitrião dentro dos prazos nele vigentes após a constituição de residência regular no mesmo. Bens de mudança importados com isenção de impostos somente poderão ser alienados no país anfitrião, a título oneroso ou gratuito, depois de pagos os respectivos encargos ou cumpridas outras disposições vigentes no mesmo. 

ARTIGO 4 
As Partes Contratantes prestarão a assistência necessária à matrícula e licenciamento dos veículos automotores das instituições culturais mencionadas no Artigo 3 e técnicos mencionados no Artigo 1. 

ARTIGO 5 
O tratamento tributário dos salários e outros proventos dos técnicos enviados reger-se-á pelos acordos de bitributação vigentes entre as Partes Contratantes no tocante a impostos sobre a renda e patrimônio, bem como pelas leis e outras normas em vigor. 

ARTIGO 6 
1.O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que as Partes Contratantes tenham notificado uma à outra, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos da legislação nacional para a sua entrada em vigor, sendo determinante a data da entrada da última notificação.  
2.A vigência do Acordo será idêntica à do Acordo Cultural celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha em 9 de junho de 1969.
Feito em Berlim a 1º de junho de 2005, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé. 
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Embaixador
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
ROLF-DIETER SCHNELLE
Vice-Diretor do Departamento Cultural do Ministério dos Negócios Estrangeiros

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