sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Doações e patrocínios de quem não declara IR, PL 5485/09

Educação aprova ampliação da possibilidade de patrocínio cultural

A Comissão de Educação e Cultura aprovou na quarta-feira (14) projeto que cria crédito para compensar as pessoas jurídicas que fizerem doações ou patrocinarem projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, mas que não tenham Imposto de Renda a pagar no período de apuração. O texto da proposta (Projeto de Lei 5485/2009), do deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) determina que, nesses casos, as empresas podem compensar as contribuições efetuadas com outros tributos administrados pela Receita Federal, no limite de 1% do valor do Imposto de Renda devido no último período de apuração em que a pessoa jurídica registrou lucro tributável.

O relator, deputado Biffi (PT-MS), recomendou a aprovação da matéria por entender que ela aperfeiçoa a Lei Rouanet (8.313/91), que já prevê a dedução de doações e patrocínios culturais do Imposto de Renda incidente sobre o lucro líquido.

O argumento do autor da proposta, no entanto, é que muitas pessoas jurídicas não conseguem efetuar as deduções porque em alguns períodos de apuração não registram lucro tributável, não possuindo imposto a pagar. Porém, mesmo não apurando Imposto de Renda, essas pessoas jurídicas pagam contribuições federais, como a Cofins. Por esse motivo, na opinião do autor, deve-se permitir a compensação das doações com outros tributos devidos pela empresa.

“A proposta do deputado Leonardo Quintão incentiva a participação das empresas que deixam de contribuir em razão da incerteza sobre a apuração de lucro e, portanto, da utilidade da dedução do Imposto de Renda autorizada na norma”, concordou o relator.

Emendas

A matéria foi aprovada com duas alterações feitas pelo deputado Biffi. Uma delas assegura que, na hipótese de prejuízo, também seja permitida a transferência do saldo de crédito não compensado integralmente com os débitos de outros tributos e contribuições administrados pela Receita para compensação futura, no prazo máximo de dois anos-calendário seguintes.

A outra modificação permite a dedução, nos dois anos-calendário subsequentes, dos valores excedentes efetivamente entregues que não puderam ser utilizados pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real em razão da limitação de 4% imposta pela legislação tributária.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania; e de Finanças e Tributação, inclusive no seu mérito.

Agência Câmara de Notícias

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