domingo, 25 de dezembro de 2011

Lei Rouanet será revogada em 2012

A Lei deve ser revogada no próximo ano. A intenção é diminuir as distorções atuais. Para isso, o projeto de lei do Procultura utilizará um sistema de pontuação para definir o percentual de renúncia, acabando com a divisão por segmento cultural. Dessa forma, quanto maior for o impacto do projeto no meio cultural, maior será o incentivo do governo. O projeto está na Câmara dos Deputados e deve ser aprovado em 2012.

PROJETO DE LEI nº 6722/2010

Institui o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura - Procultura, e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:



CAPÍTULO I

DO PROCULTURA


Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura - Procultura, com a finalidade de mobilizar e aplicar recursos para apoiar projetos culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial os dos arts. 215 e 216.

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - projeto cultural: forma de apresentação das políticas, programas, planos anuais e ações culturais que pleiteiem recursos do Procultura;

II - proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que apresente projeto cultural;

III - avaliação de projetos culturais: procedimento por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a aplicação dos recursos dos mecanismos previstos no art. 2o, incisos I e II, respeitadas a igualdade entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação, as diferenças regionais e a diversidade cultural;

IV - projeto cultural com potencial de retorno comercial: projeto cultural com expectativa de lucro, cuja aplicação de recursos dar-se-á preferencialmente na modalidade investimento;

V - equipamentos culturais: bens imóveis com destinação cultural permanente, tais como museus, bibliotecas, centros culturais, teatros, territórios arqueológicos e de paisagem cultural;

VI - doação incentivada: transferência, sem finalidade promocional, de recursos financeiros para projeto cultural previamente aprovado pelo Ministério da Cultura;

VII - co-patrocínio incentivado: transferência, com finalidade promocional, de recursos financeiros a projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura;

VIII - doador incentivado: pessoa física ou jurídica tributada com base no lucro real que aporta, sem finalidade promocional, recursos financeiros em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura ou que é por ele autorizada a transferir bens móveis de reconhecido valor cultural ou bens imóveis para o patrimônio de pessoa jurídica sem fins lucrativos; e

IX - co-patrocinador incentivado: pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aporta, com finalidade promocional, recursos financeiros em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura.

Art. 2o O Procultura será implementado por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:

I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;

II - Incentivo Fiscal a Projetos Culturais;

III - Fundo de Investimento Cultural e Artístico - Ficart; e

IV - Vale-Cultura, criado por lei específica.

Parágrafo único.  Os mecanismos previstos neste artigo deverão observar os limites de disponibilidade orçamentária e de teto de renúncia de receitas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3o O Procultura promoverá o desenvolvimento cultural e artístico, o exercício dos direitos culturais e o fortalecimento da economia da cultura, tendo como objetivos:

I - valorizar a expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do País e apoiar sua difusão;

II - apoiar as diferentes iniciativas que fomentem a transversalidade da cultura, em áreas como educação, meio ambiente, saúde, promoção da cidadania e dos direitos humanos, ciência, economia solidária e outras dimensões da sociedade;

III - estimular o desenvolvimento cultural em todo território nacional, buscando a superação de desequilíbrios regionais e locais;

IV - apoiar as diferentes linguagens artísticas, garantindo suas condições de realização, circulação, formação e fruição nacional e internacional;

V - apoiar as diferentes etapas da carreira dos artistas, adotando ações específicas para sua valorização;

VI - apoiar a preservação e o uso sustentável do patrimônio histórico, cultural e artístico brasileiro em suas dimensões material e imaterial;

VII - ampliar o acesso da população brasileira à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais, valorizando iniciativas voltadas para as diferentes faixas etárias;

VIII - desenvolver a economia da cultura, a geração de emprego, a ocupação e a renda, fomentar as cadeias produtivas artísticas e culturais, estimulando a formação de relações trabalhistas estáveis;

IX - apoiar as atividades culturais que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;

X - apoiar os conhecimentos e expressões tradicionais, de grupos locais e de diferentes formações étnicas e populacionais;

XI - valorizar a relevância das atividades culturais de caráter criativo, inovador ou experimental;

XII - apoiar a formação, capacitação e aperfeiçoamento de agentes culturais públicos e privados;

XIII - valorizar a língua portuguesa e as diversas línguas e culturas que formam a sociedade brasileira;

XIV - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;

XV - apoiar a dimensão cultural dos processos multilaterais internacionais baseados na diversidade cultural;

XVI - valorizar o saber de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos, pesquisadores, pensadores e estudiosos da arte e da cultura; e

XVII - fortalecer as instituições culturais brasileiras.

§ 1o Para o alcance dos seus objetivos, o Procultura apoiará, por meio de seus mecanismos e desde que presentes a dimensão cultural e o predominante interesse público, as seguintes ações:

I - produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural, incluindo a remuneração de direitos autorais;

II -  realização de projetos, tais como exposições, festivais, feiras e espetáculos, no País e no exterior, incluindo a cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural;

III -  concessão de prêmios mediante seleções públicas;

IV - instalação e manutenção de cursos para formar, especializar e profissionalizar agentes culturais públicos e privados;

V - realização de levantamentos, estudos, pesquisas e curadorias nas diversas áreas da cultura;

VI - concessão de bolsas de estudo, de pesquisa, de criação, de trabalho e de residências artísticas no Brasil ou no exterior, a autores, artistas, estudiosos e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País ou vinculados à cultura brasileira;

VII - aquisição de bens culturais para distribuição pública, inclusive de ingressos para eventos artísticos;

VIII - aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de difusão de acervos, arquivos e coleções;

IX - construção, formação, organização, manutenção e ampliação de museus, bibliotecas, centros culturais, cinematecas, teatros, territórios arqueológicos e de paisagem cultural, além de outros equipamentos culturais e obras artísticas em espaço público;

X - elaboração de planos anuais e plurianuais de instituições e grupos culturais, regulados pelos arts. 31 e 32, § 2o;

XI - digitalização de acervos, arquivos e coleções, bem como a produção de conteúdos digitais, jogos eletrônicos, vídeo-arte, e o fomento à cultura digital;

XII - aquisição de imóveis tombados com a estrita finalidade de instalação de equipamentos culturais de acesso público;

XIII - conservação e restauração de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados pela União ou localizados em áreas sob proteção federal;

XIV - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;

XV - realização de intercâmbio cultural, nacional ou internacional;

XVI - aquisição de obras de arte por coleções privadas de interesse público; e

XVII - apoio a projetos culturais não previstos nos incisos I a XVI e considerados relevantes pelo Ministério da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Incentivo e Fomento à Cultura - CNIC.

§ 2o O apoio de que trata esta Lei somente será concedido a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam oferecidos ao público em geral, gratuitamente ou mediante cobrança de ingresso.

§ 3o É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.



Seção II

Da Participação da Sociedade na Gestão do Procultura

Art. 4o O Procultura observará as diretrizes estabelecidas pela CNIC, órgão colegiado do Ministério da Cultura, com composição paritária entre governo e sociedade civil, presidida e nomeada pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 5o Integrarão a representação da sociedade civil na CNIC os seguintes setores, na forma do regulamento:

I - artistas, acadêmicos e especialistas com ampla legitimidade e idoneidade;

II - empresariado brasileiro; e

III - entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.

§ 1o A escolha dos membros de que tratam os incisos do caput será feita de forma transparente e deverá contemplar as diferentes regiões do País, setores da cultura e da sociedade e elos das cadeias produtivas da cultura, na forma do regulamento.

§ 2o Poderão integrar a CNIC representantes do Poder Público estadual, do Distrito Federal e municipal, e entidades de representação da sociedade civil, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal e as entidades civis.

§ 3o Poderão atuar como representantes da sociedade civil na CNIC entidades, associações sem fins lucrativos, especialistas, técnicos, produtores, artistas, consumidores, agentes econômicos e sociais.

§ 4o Os membros da CNIC deverão ter comprovada idoneidade, reputação ilibada e reconhecida competência na área cultural.

§ 5o A designação dos membros da CNIC será feita pelo Ministro de Estado da Cultura para um período de no máximo dois anos, permitida uma única recondução subsequente.

§ 6o As reuniões da CNIC serão públicas e todas as suas decisões serão disponibilizadas em sítio na internet.

§ 7o O Ministro de Estado da Cultura presidirá a CNIC e terá direito a voto, inclusive o de qualidade.

§ 8o Ficam criadas as CNICs Setoriais, órgãos com representação paritária do governo e da sociedade civil que subsidiarão a decisão do Ministério da Cultura sobre projetos culturais, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 9o Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição da representação governamental na CNIC.

Art. 6o Compete à CNIC:

I - estabelecer as diretrizes da política de utilização dos recursos do Procultura, aprovando o plano de ação anual, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Cultura e do Conselho Nacional de Política Cultural;

II - propor programas setoriais de arte e cultura para o FNC;

III - deliberar sobre questões relevantes para o fomento e incentivo à cultura, quando demandada por seu Presidente;

IV - aprovar a proposta de programação orçamentária dos recursos do Procultura e avaliar sua execução;

V - estabelecer, quando couber, prioridades e procedimentos para uso dos mecanismos previstos no art. 2o, incisos I e II;

VI - fornecer subsídios para avaliação do Procultura e propor medidas para seu aperfeiçoamento; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.



Seção III

Dos Procedimentos e Critérios para Avaliação de Projetos Culturais

Art. 7o Para receber apoio dos mecanismos previstos no art. 2o, incisos I e II, os projetos culturais serão analisados conforme diretrizes fixadas pela CNIC e aprovados pelo Ministério da Cultura, conforme regulamento.

§ 1o Para análise inaugural e acompanhamento dos projetos previstos no caput, poderão ser contratados especialistas ou instituições especializadas, permitida, acrescida à remuneração, a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e ajuda de custos.

§ 2o Os pareceres previstos no § 1o devem ser claros e fundamentados e submetidos à apreciação do órgão responsável do Ministério da Cultura.

§ 3o O especialista designado para avaliação deverá possuir notório saber na área do projeto.

§ 4o É vedada aos especialistas designados para avaliação de projetos participação profissional, a qualquer título, na sua implementação ou execução.

Art. 8o A análise, seleção e classificação dos projetos culturais serão feitas com utilização dos seguintes critérios objetivos e procedimentos:

I - de habilitação, de caráter eliminatório, quando será avaliado o enquadramento do projeto aos objetivos do Procultura;

II - de avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social -, de caráter classificatório, mediante utilização dos seguintes critérios:

a) para a dimensão simbólica:

1. inovação e experimentação estética;

2. circulação, distribuição e difusão dos bens culturais;

3. contribuição para preservação, memória e tradição;

4. expressão da diversidade cultural brasileira;

5. contribuição à pesquisa e reflexão; e

6. promoção da excelência e da qualidade;

b) para a dimensão econômica:

1. geração e qualificação de emprego e renda;

2. desenvolvimento das cadeias produtivas culturais;

3. fortalecimento das empresas culturais brasileiras;

4. internacionalização, exportação e difusão da cultura brasileira no exterior;

5. fortalecimento do intercâmbio e da cooperação internacional com outros países;

6. profissionalização, formação e capacitação de agentes culturais públicos e privados; e

7. sustentabilidade e continuidade dos projetos culturais;

c) para a dimensão social:

1. ampliação do acesso da população aos bens, conteúdos e serviços culturais;

2. contribuição para redução das desigualdades territoriais, regionais e locais;

3. impacto na educação e em processos de requalificação urbana, territorial e das relações sociais;

4. incentivo à formação e manutenção de redes, coletivos, companhias e grupos socioculturais;

5. redução das formas de discriminação e preconceito; e

6. fortalecimento das iniciativas culturais das comunidades;

III - de enquadramento, mediante utilização dos seguintes critérios de avaliação:

a) adequação orçamentária;

b) viabilidade de execução; e

c) capacidade técnica e operacional do proponente.

Parágrafo único.  Os projetos culturais mencionados no caput não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.

Art. 9o A mensuração e o peso dos critérios estabelecidos no art. 8o para avaliação dos projetos culturais serão definidos e divulgados pelo Ministro de Estado da Cultura, após manifestação da CNIC, ouvidas as CNICs Setoriais.

§ 1o O recebimento dos projetos culturais dar-se-á preferencialmente mediante editais de seleção pública, que serão publicados até quarenta e cinco dias antes do início do processo seletivo, salvo se houver fundamento relevante e a redução do prazo não acarretar prejuízo à participação dos eventuais interessados.

§ 2o O proponente indicará o mecanismo e a modalidade mais adequados para financiamento de seu projeto entre aqueles previstos no art. 2o, incisos I e II, e art. 16, sem prejuízo de posterior reenquadramento pelo Ministério da Cultura, observada a classificação obtida no procedimento de avaliação previsto nesta Seção.

§ 3o Os projetos culturais com potencial de retorno comercial serão preferencialmente direcionados para a modalidade de execução de investimento do FNC, prevista no art. 20, e do Ficart.

§ 4o O emprego de recursos de capital nos projetos culturais observará as seguintes condições:

I - os bens de capital adquiridos devem ser vinculados ao projeto cultural e serem necessários ao êxito do seu objeto;

II - deverá ser demonstrada pelo proponente a economicidade da opção de aquisição de bens de capital, em detrimento da opção pela locação; e

III - deverá ser assegurada a continuidade da destinação cultural do bem adquirido, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade.

§ 5o Os proponentes que desenvolvam atividades permanentes, assim consideradas pela CNIC, deverão apresentar plano anual de atividades, nos termos definidos em regulamento, para fins de utilização dos mecanismos previstos no art. 2o, incisos I e II.

§ 6o O plano anual previsto no § 5o poderá conter despesas administrativas, observado o limite de dez por cento de seu valor total e os limites fixados no § 3o do art. 19.

Art. 10.  A avaliação dos projetos culturais será concluída no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, contados a partir da data da apresentação de todos os documentos necessários pelo proponente e do cumprimento das diligências que lhe forem solicitadas.

§ 1o Caso seja positiva a análise inaugural de projeto cultural de que trata o art. 7o, § 1o, será encaminhado à CNIC Setorial, que proporá sua aprovação ou reprovação pelo Ministério da Cultura.

§ 2o Da decisão que avalia o projeto cultural, caberá recurso ao órgão prolator, no prazo de dez dias a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 3o Interposto o recurso de que trata o § 2o, o órgão que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la, ou, ouvida a CNIC Setorial, encaminhar o recurso à apreciação do Ministro de Estado da Cultura.

§ 4o O Ministério da Cultura poderá aprovar o projeto cultural com previsão de condição a ser cumprida pelo proponente, considerando-se sem efeito a aprovação em caso de descumprimento da condição no prazo estabelecido.



CAPÍTULO II

DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA

Seção I

Da Finalidade, Constituição e Gestão

Art. 11.  O Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986 e ratificado pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 12.  O FNC será o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento à cultura.

§ 1o Oitenta por cento dos recursos do FNC serão destinados aos proponentes culturais da sociedade civil não vinculados a co-patrocinador incentivado ou a poder público nos entes federados, deduzidos os repasses previstos no art. 21.

§ 2o É vedada a utilização de recursos do FNC com despesas de manutenção administrativa do Governo Federal, estadual e municipal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 13.  O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das modalidades descritas no art. 16.

Art. 14.  Ficam criadas no FNC as seguintes categorias de programações específicas, denominadas:

I - Fundo Setorial das Artes Visuais;

II - Fundo Setorial das Artes Cênicas;

III - Fundo Setorial da Música;

IV - Fundo Setorial do Acesso e Diversidade;

V - Fundo Setorial do Patrimônio e Memória;

VI - Fundo Setorial do Livro, Leitura, Literatura e Humanidades, criado por lei específica;

VII - Fundo Setorial de Ações Transversais e Equalização;

VIII - Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006; e

IX - Fundo Setorial de Incentivo à Inovação do Audiovisual destinado exclusivamente ao fomento, na modalidade de aplicação não reembolsável, de projetos:

a) audiovisuais culturais de curta e média metragem;

b) de renovação de linguagem das obras audiovisuais;

c) para formação de mão-de-obra;

d) para realização de festivais no Brasil ou exterior;

e) de mostras e preservação ou difusão de acervo de obras audiovisuais; e

f) que envolvam pesquisa, crítica e reflexão sobre audiovisual.



Seção II

Dos Recursos e suas Aplicações

Art. 15.  São receitas do FNC:

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II - doações e legados nos termos da legislação vigente;

III - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

IV - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no art. 2o, incisos I e II;

V - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no art. 2o, incisos I e II;

VI - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;

VII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor dos montantes destinados aos prêmios;

VIII - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

IX - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos culturais feitos com recursos do FNC;

X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da Fazenda, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;

XII - recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, criada por lei específica;

XIII - saldos de exercícios anteriores;

XIV - produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos culturais, bem como nos fundos de investimentos referidos no art. 45;

XV - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; e

XVI - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1o Os recursos previstos no inciso XII serão destinados, em sua integralidade, aos Fundos previstos no art. 14, incisos I, II e III.

§ 2o As receitas previstas neste artigo não contemplarão o Fundo Setorial de Audiovisual, que se regerá pela Lei no 11.437, de 2006.

Art. 16.  Os recursos do FNC serão aplicados nas seguintes modalidades:

I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para:

a) apoio a projetos culturais; e

b) equalização de encargos financeiros e constituição de fundos de aval nas operações de crédito;

II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos; e

III - investimento, por meio de associação a empresas e projetos culturais e da aquisição de quotas de fundos privados, com participação econômica nos resultados.

§ 1o As transferências de que trata o inciso I do caput dar-se-ão preponderantemente por meio de editais de seleção pública de projetos culturais.

§ 2o Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, o Ministério da Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 3o Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo FNC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

§ 4o A taxa de administração a que se refere o § 2o não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 5o Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 17.  Os custos referentes à gestão do FNC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CNIC e o disposto no § 2o do art. 12.



Seção III

Dos Fundos

Art. 18.  O FNC alocará recursos da ordem de dez a trinta por cento de sua dotação global, conforme recomendação da CNIC, nos Fundos Setoriais referidos nos incisos I a VII e IX do art. 14.

§ 1o Além dos recursos oriundos da dotação global do FNC, os Fundos Setoriais mencionados no caput poderão receber, na forma da Lei, contribuições e outros recolhimentos, destinados a programações específicas.

§ 2o Fica excluída dos limites de que trata o caput deste artigo, a arrecadação própria prevista no parágrafo anterior.

§ 3o Os recursos alocados no Fundo Setorial de Ações Transversais e Equalização serão utilizados no cumprimento dos objetivos previstos no art. 3o, inciso II, e para custear projetos cuja execução não seja possível ou adequada por meio dos demais fundos previstos no art. 14, independentemente de sua previsão no plano anual do Procultura.

Art. 19.  O FNC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1o Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela CNIC.

§ 2o Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FNC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3o Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 20.  Fica autorizada a composição financeira de recursos do FNC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1o O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2o A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo FNC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.



CAPÍTULO III

DO APOIO AO FINANCIAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

Art. 21.  A União deverá destinar no mínimo trinta por cento de recursos do FNC, por meio de transferência, a fundos públicos de Estados, Municípios e Distrito Federal.

§ 1o Os recursos previstos no caput serão destinados a políticas e programas oficialmente instituídos pelos Estados, Distrito Federal e municípios, para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo respectivo ente federado por meio de seleção pública, com observância dos objetivos desta Lei.

§ 2o Do montante geral destinado aos Estados, cinquenta por cento será repassado por estes aos Municípios.

§ 3o A transferência prevista neste artigo está condicionada à existência, nos respectivos entes federados, de fundo de cultura e de órgão colegiado oficialmente instituído para a gestão democrática e transparente dos recursos culturais, em que a sociedade civil tenha representação no mínimo paritária.

§ 4o A gestão estadual e municipal dos recursos oriundos de repasses do FNC deverá ser submetida ao órgão colegiado previsto no § 3o e observar os procedimentos de análise previstos nos arts. 7o a 10.

§ 5o Será exigida dos entes federados contrapartida para as transferências previstas na forma do caput deste artigo, devendo ser obedecidas as normas fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para as transferências voluntárias da União a entes federados.

Art. 22.  Os critérios de aporte de recursos do FNC deverão considerar a participação da unidade da Federação na distribuição total de recursos federais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração regional do investimento, devendo ser aplicado, no mínimo, dez por cento em cada região do País.

Art. 23.  Com a finalidade de descentralizar a análise de projetos culturais, a União poderá solicitar dos órgãos colegiados estaduais previstos no art. 21, § 3o, subsídios à avaliação dos projetos culturais prevista no art. 10.



CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS

Art. 24.  Poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de doação ou co-patrocínio incentivados a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura.

§ 1o Observados os demais limites previstos nesta Lei, as deduções de que trata o caput ficam limitadas:

I - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual; e

II - relativamente à pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a quatro por cento do imposto sobre a renda da pessoa jurídica devido em cada período de apuração, obedecido o limite de dedução global da soma das deduções, estabelecido no art.71, e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2o A dedução de que trata o inciso I do § 1o:

I - está limitada ao valor das doações ou co-patrocínios incentivados efetuados no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual;

II - observados os limites específicos previstos nesta Lei, fica sujeita ao limite de seis por cento conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

III - aplica-se somente ao modelo completo de declaração de ajuste anual.

§ 3o Equipara-se à doação incentivada:

I - a hipótese prevista no art. 26;

II - a transferência de recursos financeiros ao FNC; e

III - a transferência de recursos, previamente autorizada pelo Ministério da Cultura, para o patrimônio de fundações que tenham como objeto a atuação cultural.

§ 4o O patrimônio referido no inciso III do § 3o deverá ser constituído na forma do art. 62 do Código Civil, de modo que apenas seus frutos e rendimentos sejam revertidos para o custeio e a aquisição de bens de capital necessários às atividades da fundação.

§ 5o A pessoa jurídica somente poderá abater as doações e os co-patrocínios incentivados como despesa operacional nas seguintes hipóteses de financiamento:

I - projetos culturais oriundos e realizados em Estados da Federação ou área metropolitana com baixa captação do incentivo fiscal previsto nesta Lei, considerados os dados consolidados pelo Ministério da Cultura no ano anterior ao da sua aprovação;

II - projetos culturais realizados em Municípios ou áreas urbanas sem equipamentos culturais, conforme diagnóstico promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; ou

III - projetos culturais executados no exterior, nos países pertencentes ao Mercosul ou à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Art. 25.  A pessoa física poderá optar pela doação incentivada prevista no inciso II do § 3o do art. 24 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, desde que entregue eletronicamente e de forma tempestiva.

§ 1o A dedução de que trata o caput está sujeita aos limites de até:

I - um por cento do imposto sobre a renda devido na Declaração de Ajuste Anual, e

II - seis por cento, conjuntamente com as deduções de que trata o inciso II do § 2o do art. 24.

§ 2o O pagamento da doação incentivada deve ser efetuado em moeda corrente até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas as instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3o O não pagamento da doação incentivada no prazo estabelecido no § 2o implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na declaração de ajuste anual com os acréscimos legais.

Art. 26.  Além das hipóteses de dedução de que trata o art. 24, poderão ser deduzidas do imposto sobre a renda devido, nas condições e nos limites previstos nos §§ 1o e 2o do art. 24, conforme sua natureza, as despesas efetuadas por contribuintes pessoas físicas ou pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar patrimônio material edificado de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombado pelo Poder Público Federal, desde que o projeto de intervenção tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento.

Art. 27.  Os contribuintes pessoas físicas ou pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir, do imposto sobre a renda devido, até oitenta por cento dos valores despendidos a título de doações incentivadas.

§ 1o Os projetos culturais que tiverem em seu nome a marca do doador incentivado somente poderão obter dedução de quarenta por cento dos valores despendidos.

§ 2o O valor dos bens móveis ou imóveis doados corresponderá:

I - no caso de pessoa jurídica, ao seu valor contábil, desde que não exceda ao valor de mercado; e

II - no caso de pessoa física, ao valor constante de sua declaração de ajuste anual.

§ 3o Quando a doação incentivada for efetuada por valor superior aos previstos no § 2o deverá ser apurado ganho de capital, nos termos da legislação vigente.

Art. 28.  Na hipótese da doação incentivada em bens, o doador deverá:

I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil; e

II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica.

Art. 29.  O proponente deve emitir recibo em favor do doador ou co-patrocinador incentivados, assinado por pessoa competente, conforme instruções da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 30.  Os contribuintes pessoas físicas ou pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido quarenta por cento, sessenta por cento ou oitenta por cento dos valores despendidos a título de co-patrocínio incentivado.

§ 1o O percentual de dedução do imposto sobre a renda será definido em razão da pontuação obtida pelo projeto no processo de avaliação previsto nos arts. 7o a 10, conforme regulamento.

§ 2o Os projetos culturais que tiverem em seu nome a marca do co-patrocinador somente poderão obter dedução do imposto de renda devido de quarenta por cento dos valores despendidos.

§ 3o Será vedado o aporte de recursos públicos em projetos que se caracterizem exclusivamente como peças promocionais e institucionais de empresa patrocinadora.

Art. 31.  Não será superior a dez por cento do limite de renúncia anual o montante utilizado para o incentivo a projetos culturais apresentados com o objetivo de financiar:

I - a manutenção de equipamentos culturais pertencentes ao Poder Público;

II - ações empreendidas pelo Poder Público, de acordo com as suas finalidades institucionais; e

III - ações executadas por organizações do terceiro setor que administram equipamentos culturais, programas e ações oriundos da administração pública.

Art. 32.  São vedados a doação e o co-patrocínio incentivados a pessoa ou instituição vinculada ao co-patrocinador ou doador.

§ 1o Consideram-se vinculados ao co-patrocinador ou doador:

I - a pessoa jurídica da qual o co-patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do co-patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao co-patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I; e

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.

§ 2o Não se aplica a vedação prevista neste artigo às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e com finalidade cultural criadas pelo co-patrocinador, desde que formalmente constituídas, na forma da legislação em vigor e com planos anuais de atividades aprovados pelo Ministério da Cultura.

§ 3o Não será superior a dez por cento do limite de renúncia anual o montante utilizado para o incentivo a projetos apresentados pelas instituições vinculadas ao co-patrocinador excepcionadas pelo § 2o.

Art. 33.  Os projetos culturais que buscam co-patrocínio incentivado poderão acolher despesas de elaboração e administração, nos termos do regulamento.

Parágrafo único.  A soma dessas despesas não poderá superar dez por cento do total do projeto.

Art. 34.  A renúncia autorizada a um proponente, individualmente considerado, não será superior a meio por cento do limite de renúncia fiscal previsto anualmente, excetuando-se:

I - projetos culturais de preservação do patrimônio cultural material; e

II - planos anuais de instituições que realizem seleção pública na escolha de projetos.

Art. 35.  Para que faça jus à dedução prevista no art. 24 e com vistas a promover sua responsabilidade social, o co-patrocinador deverá:

I - oferecer serviço direto e automatizado de atendimento ao proponente;

II - divulgar os critérios pelos quais os projetos culturais serão selecionados e os prazos para ingresso na seleção; e

III - divulgar os projetos culturais que forem selecionados e o percentual de dedução permitido em razão do co-patrocínio.



CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DOS RECURSOS DO PROCULTURA

Art. 36.  Os recursos aportados pelo Procultura em projetos culturais por meio dos mecanismos previstos no art. 2o, incisos I e II, deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal credenciada pelo Ministério da Cultura, devendo a respectiva prestação de contas ser apresentada nos termos do regulamento.

Art. 37.  A propositura de projetos culturais ou aplicação dos recursos públicos neles aportados não poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.

Art. 38.  A contratação de serviços necessários à captação ou obtenção de doação, co-patrocínio ou investimento não poderá ser incluída no projeto cultural.

Art. 39.  O Ministério da Cultura instituirá o Sistema Nacional de Informações Culturais e o Cadastro Nacional de Proponentes e co-Patrocinadores, que deverão reunir, integrar e difundir as informações relativas ao fomento cultural em todos os entes federados.

Parágrafo único.  O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Cultura, implementará sistema de informações específico para fins de gestão e operacionalização de todos os mecanismos e modalidades de execução de projetos culturais previstos nesta Lei.

Art. 40.  O Ministério da Cultura publicará anualmente, no Portal da Transparência do Governo Federal,até 30 de abril, o montante captado pelo Procultura no ano-calendário anterior, com valores devidamente discriminados por proponente, doador e co-patrocinador, ressaltando os setores e programas por eles incentivados.

Art. 41.  O Ministério da Cultura publicará anualmente, no Portal da Transparência do Governo Federal, até 30 de abril, o montante alocado pelo FNC no ano-calendário anterior, com valores devidamente discriminados por proponente, ressaltando setores e programas.

Art. 42.  Serão fixados, periodicamente, indicadores para o monitoramento e avaliação dos resultados do Procultura com base em critérios de economia, eficiência, eficácia, qualidade e também de desempenho dos entes federados.

Art. 43.  O Ministério da Cultura estabelecerá premiação anual com a finalidade de estimular e valorizar as melhores práticas de agentes públicos e privados dos mecanismos de fomento previstos nesta Lei.



CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS COM POTENCIAL DE RETORNO COMERCIAL

Art. 44.  Os recursos do Procultura, sejam provenientes de incentivos fiscais ou do FNC, serão empregados em projetos culturais com potencial de retorno comercial exclusivamente para:

I - investimento retornável, garantida a participação do FNC no retorno comercial do projeto cultural; ou

II - financiamento não retornável, condicionado à gratuidade ou comprovada redução nos valores dos produtos ou serviços culturais resultantes do projeto cultural, bem como à abrangência da circulação dos produtos ou serviços em pelo menos quatro regiões do País.

§ 1o Os recursos da modalidade investimento não poderão ultrapassar vinte por cento da dotação anual do FNC.

§ 2o Os lucros obtidos pelo projeto ou bens culturais retornam ao FNC na proporção dos incentivos a ele concedidos.

§ 3o Os projetos culturais deverão ser instruídos com as informações necessárias para sua análise econômico-financeira, conforme regulamento.

Art. 45.  Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficarts, sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1o O patrimônio dos Ficarts será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo.

§ 2o A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as relativas à retenção e ao recolhimento de tributos e outras obrigações de natureza tributária.

Art. 46.  Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos Ficarts, observadas as disposições desta Lei e as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

Parágrafo único.  A Comissão de Valores Mobiliários comunicará a constituição dos Ficarts, bem como das respectivas administradoras, ao Ministério da Cultura.

Art. 47.  Os bens e serviços culturais a serem financiados pelos Ficarts serão aqueles considerados sustentáveis economicamente, baseados na avaliação dos administradores do Fundo.

§ 1o É vedada a aplicação de recursos de Ficart em projetos culturais que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.

§ 2o Não serão beneficiadas pelo mecanismo de que trata este Capítulo as iniciativas contempladas no Capítulo VII da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 11.437, de 2006.

Art. 48.  As pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido os seguintes percentuais do valor despendido para aquisição de quotas dos Ficarts, obedecidos os limites referidos nos arts. 24 e 71 desta Lei, e 22 da Lei no 9.532, de 1997, e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 1995.

I - cem por cento, nos anos-calendário de 2010 a 2013; e

II - setenta e cinco por cento, no ano-calendário de 2014.

§ 1o Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Ficarts:

I - pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; ou

II - pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto.

§ 2o A dedução de que trata o § 1o incidirá sobre o imposto devido:

I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;

II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual; ou

III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração de ajuste anual de rendimentos para a pessoa física.

§ 3o Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Ficarts.

§ 4o A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Ficarts somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do § 2o na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.

Art. 49.  A aplicação dos recursos dos Ficarts far-se-á, exclusivamente, na:

I - contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, tendo por finalidade exclusiva a execução de bens e serviços culturais;

II - participação na produção de bens e na execução de serviços culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro;

III - participação na construção, reforma e modernização de equipamentos culturais no País; ou

IV - aquisição de ações de empresas de natureza cultural pelos Ficarts.

Art. 50.  As quotas dos Ficarts, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da legislação em vigor.

§ 1o Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente, respeitado o disposto no § 4o do art. 48.

§ 2o O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.

§ 3o Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere este artigo, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo imposto sobre a renda, nos termos do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 51.  Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Ficart ficam isentos do imposto sobre a renda.

Art. 52.  Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Ficart, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento.

Art. 53.  Os rendimentos auferidos no resgate de quotas quando da liquidação dos Ficarts ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, observado o § 3o do art. 48.

Art. 54.  Os ganhos auferidos na alienação de quotas dos Ficarts são tributados à alíquota de quinze por cento:

I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

§ 1o Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação da quota e o custo de aquisição, observado o § 3o do art. 48.

§ 2o O imposto será pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido.

Art. 55.  O imposto pago ou retido nos termos dos arts. 52 a 54 será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 56.  O tratamento fiscal previsto nos arts. 52 a 54 somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos nesta Lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único.  Na hipótese de o Ficart deixar de atender aos requisitos de que trata o caput, os rendimentos e ganhos auferidos pelo cotista sujeitar-se-ão à incidência de imposto sobe a renda à alíquota de vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento.



CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Seção I

Das Infrações

Art. 57.  Constitui infração aos dispositivos desta Lei:

I - auferir o co-patrocinador incentivado, o doador incentivado ou o proponente vantagem financeira ou material indevida em decorrência do co-patrocínio ou da doação incentivados;

II - agir o co-patrocinador incentivado, o doador incentivado ou o proponente de projeto com dolo, fraude ou simulação na utilização dos incentivos nela previstos;

III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, os recursos, bens, valores ou benefícios obtidos com base nesta Lei;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem autorização do Ministério da Cultura, projeto beneficiado pelos incentivos previstos nesta Lei; e

V - deixar o co-patrocinador incentivado ou o proponente do projeto de utilizar as logomarcas do Ministério da Cultura e dos mecanismos de financiamento previstos nesta Lei, ou fazê-lo de forma diversa da estabelecida.



Seção II

Das Penalidades

Art. 58.  As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o doador ou o co-patrocinador incentivados ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação tributária;

II - o infrator ao pagamento de multa de até duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, revertida para o FNC;

III - o infrator à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - o infrator à proibição de contratar com a administração pública pelo período de até dois anos; ou

V - o infrator à suspensão ou proibição de fruir de benefícios fiscais instituídos por esta Lei pelo período de até dois anos.

Parágrafo único.  O proponente do projeto, por culpa ou dolo, é solidariamente responsável pelo pagamento do valor previsto no inciso I do caput.

Art. 59.  As sanções previstas no art. 58 serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e aplicadas isolada ou cumulativamente pela autoridade administrativa competente.



CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60.  Serão destinados ao FNC pelo menos quarenta por cento das dotações do Ministério da Cultura, quando da elaboração da proposta orçamentária.

Art. 61.  São impenhoráveis os recursos recebidos por instituições privadas para aplicação nos projetos culturais de que trata esta Lei.

Parágrafo único.  A impenhorabilidade prevista no caput não é oponível aos créditos da União.

Art. 62.  A aprovação dos projetos culturais de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação, pelo proponente, da regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em dívida ativa da União.

Art. 63.  A União poderá exigir, como condição para aprovação de projetos financiados com o mínimo de sessenta por cento de recursos incentivados, que lhe sejam licenciados, em caráter não-exclusivo e de forma não-onerosa, determinados direitos sobre as obras intelectuais resultantes da implementação de tais projetos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1o A licença prevista neste artigo não caracteriza transferência de titularidade dos direitos e terá eficácia após prazo não inferior a três anos do encerramento do projeto, conforme disposto no regulamento, exclusivamente para fins não-comerciais, e estritamente educacionais, culturais e informativos.

§ 2o Reputa-se onerosa a exibição e execução públicas das obras e a utilização de conteúdo pelas redes de televisão públicas que possuam anunciantes comerciais.

Art. 64.  As atividades previstas no § 2o do art. 9o da Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007, serão financiadas, entre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Procultura.

Art. 65.  Fica mantida a Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei no 8.313, de 1991, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a personalidades, grupos artísticos, iniciativas e instituições que se destacaram por suas contribuições à cultura brasileira.

Art. 66.  Fica instituído o Programa Prêmio Teatro Brasileiro, a ser definido em regulamento, para fomentar:

I - núcleos artísticos teatrais com trabalho continuado;

II - produção de espetáculos teatrais; e

III - circulação de espetáculos ou atividades teatrais.

Art. 67.  O Ministério da Cultura disciplinará a comunicação e uso de marcas do Procultura.

Parágrafo único.  Nas ações de co-patrocínio incentivado haverá relação direta entre a participação com recursos não-incentivados do agente privado e sua visibilidade na ação co-patrocinada.

Art. 68.  Os recursos recebidos para execução de projeto cultural aprovado pelo Ministério da Cultura não serão computados na base de cálculo do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, e das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, desde que tenham sido efetivamente utilizados na execução dos referidos projetos.

Parágrafo único.  A aplicação de recursos de que trata o caput não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL e não dará direito a crédito de PIS e de COFINS.

Art. 69.  O Fundo Setorial do Audiovisual, categoria específica do FNC, rege-se pela Lei no 11.437, de 2006, e, subsidiariamente, por esta Lei.

Art. 70.  O Fundo Setorial de Incentivo à Inovação do Audiovisual, categoria específica do FNC, rege-se nos termos desta Lei.

Art. 71.  A soma das deduções de que tratam o inciso II do § 1o do art. 24, os arts. 26 e 48, e das deduções de que tratam os arts. 1o e 1o-A da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e os arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, não poderá exceder a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, obedecidos os limites específicos de dedução de que tratam esta Lei e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 1995.

Art. 72.  O valor total máximo, em termos absolutos, das deduções de que trata esta Lei será fixado anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com base nos percentuais de dedução do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas, de que tratam os arts. 24, 26 e 48, inclusive com as estimativas de renúncia decorrentes da aplicação do benefício previsto no art. 24, § 5o.

Parágrafo único.  Enquanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias não contiver previsão específica, ao Procultura serão aplicáveis as previsões de gastos tributários do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.

Art. 73.  O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.

II - as doações e co-patrocínios efetivamente realizados em favor de projetos culturais, aprovados pelo Ministério da Cultura e quantias aplicadas na aquisição de quotas de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficarts, no âmbito do Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura - Procultura;

" (NR)

Art. 74.  O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação, regulamentará esta Lei.

Art. 75.  Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias contados de sua publicação.

Art. 76.  Revogam-se:

I - a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

II - o art. 6o da Lei no 8.849, de 28 de janeiro de 1994;

III - o art. 2o da Lei no 9.064, de 20 de junho de 1995, na parte em que altera o art. 6o da Lei no 8.849, de 28 de janeiro de 1994;

IV - o art. 14 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995;

V - a Lei no 9.312, de 5 de novembro de 1996;

VI - o inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

VII - o art. 1o da Lei no 9.874, de 23 de novembro de 1999;

VIII - a Lei no 9.999, de 30 de agosto de 2000;

IX - a Lei no 11.646, de 10 de março de 2008;

X - o art. 10 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, na parte em que altera o inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

XI - os arts. 52 e 53 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Veja também: Proposta de substituição da Lei Rouanet chega ao Congresso Nacional

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